GERAIS

A regulamentação de uma profissão é o reconhecimento do Estado da importância dos serviços prestados à população. A criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tem origem em 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. O Serviço Social foi uma das primeiras profissões a ter aprovada a sua lei profissional, no ano de 1957 e, a partir daí, após o Decreto 994/62, coube aos Conselhos Federais e Regionais disciplinar e fiscalizar a profissão de assistente social.

Conforme a Lei 8662/93, os CRESS são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal, e tem como atribuições, dentre outras: organizar e manter o registro profissional dos assistentes sociais; fiscalizar e disciplinar o exercício profissional de Serviço Social; zelar pela observância do Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal Regional de Ética Profissional, e aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional.

São profissionais que cursaram uma faculdade de Serviço Social (reconhecida pelo Ministério da Educação) e possuem registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabalham. A profissão é regida pela Lei Federal 8.662/1993, que estabelece suas competências e atribuições.

Analisam, elaboram, coordenam e executam planos, programas, projetos para viabilizar os direitos da população e seu acesso às políticas sociais, como a saúde, a educação, a previdência social, a habitação, a assistência social e a cultura. Analisam as condições de vida da população e orientam as pessoas ou grupos sobre como ter informações, acessar direitos e serviços para atender às suas necessidades sociais. Assistentes sociais elaboram também laudos, pareceres e estudos técnicos e coletando dados e pesquisas. Além disso, trabalham no planjeamento, organização e administração dos programas e benefícios sociais fornecidos pelo governo, bem como na assessoria de órgãos públicos, privados, organizações não governamentais (ONG) e movimentos sociais. Assistentes sociais podem ainda trabalhar como docentes nas faculdades e universidades que oferecem o curso de Serviço Social. As competências e atribuições privativas dessa categoria profissional estão previstas nos artigos 4º e 5º da Lei 8.662/1993.

Em instituições públicas e privadas. Você pode encontrar assistentes sociais trabalhando em ministérios, autarquias, prefeituras, governos estaduais, em empresas privadas, hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, centros de convivência, movimentos sociais em defesa dos direitos da mulher, da classe trabalhadora, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais (LGBT), negros e negras, de indígenas, em organizações não governamentais, em universidades públicas e privadas e em institutos técnicos.

Assistentes sociais podem trabalhar junto a outras categorias: profissionais da psicologia, da educação, da enfermagem, do direito, dentre outras. Cabe destacar que, durante o atendimento individual, assistentes sociais devem garantir sigilo à pessoa que é atendida.

Não. Entretanto, como o Brasil é um país com alto índice de desigualdade social, assistentes sociais no país, em sua maior parte, têm seu trabalho voltado para a população em situação de pobreza ou com ausência de renda. Trabalham também com pessoas que têm seus dirietos violados ou que estão em situação de vulnerabilidade social.

Serviço Social: é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei 8.662/1993.

Assistente social: profissional com graduação em Serviço Social (em curso reconhecido pelo MEC) e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) do estado em que trabaha.

Assistência social: política pública prevista na Constituição Federal e direito de cidadãos e cidadãs, assim como a saúde, a educação, a previdência social, etc. É regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), constituindo-se como uma das áreas de trabalho de assistentes sociais.

Assistencialismo: forma de oferta de um serviço por meio de uma doação, favor, boa vontade ou interesse de alguém e não como um direito.

São elas: o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS), a Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS) e a Executiva Nacional de Estudantes de Serviço Social (ENESSO). Cabe ao CFESS, na qualidade de autarquia pública normativa de grau superior, a atribuição de orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão, em conjunto com os CRESS. Estes, por sua vez, são órgãos executivos de primeira instãncia e possuem a competência de orientar a categoria, fiscalizar, disciplinar e defender o exercício profissional, com objetivo principal de garantir a qualidade dos serviços prestados, de modo a preservar os direitos da população atendida e assegurar as competências e atribuições profissionais. Os Conselhos Regionais e suas Seccionais atuam em todos os estados brasileiros. em conjunto com o CFESS.

 

ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

O estágio em Serviço Social deve estar em consonância com os princípios do Código de Ética dos Assistentes Sociais, com as bases legais da Lei de Regulamentação da Profissão e com as exigências teórico-metodológicos das Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social aprovadas pela ABEPSS.

Sendo uma atribuição privativa do Assistente Social a lei 8662/93 a supervisão direta de estágio em Serviço Social, cabe ao conjunto CFESS/CRESS fiscalizar e normatizar as condições do estágio, conforme as Resoluções:

– Resolução CFESS 533 de 29 de setembro de 2008, que regulamenta a supervisão direta de estágio;
– Resolução 568 de 15 de março de 2010, que regulamenta a aplicação de multa prevista pelo paragrafo 4° do artigo 1°, pelo descumprimento das normas estabelecidas na Resolução CFESS n° 533/08, que regulamenta a Supervisão de Estagio no âmbito do Serviço Social.

Conforme resolução 533/08 Art. 5º. A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, deforma a orientá-lo adequadamente.

Conforme Resolução 533/08 A definição do número de estagiários a serem supervisionados deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho, resumindo quem trabalha 40 horas semanais pode ter até 4 estagiários e quem trabalha 30 horas semanais até 3 estagiários ficando a critério do Assistente Social a quantidade de acadêmico a ser supervisionado podendo assim se este decidir um estagiário somente.

Conforme a lei 8662/93 art. 5° constitui uma atribuição privativa do Assistente Social a supervisão direta de estagiários em Serviço Social, mas quem deve definir a abertura do campo é o Assistente Social, que deve levar em consideração o espaço físico os equipamentos necessários a disponibilidade para acompanhar este estagiário a complexidade do campo de estágio quanto ao sigilo.

A Resolução CFESS 557 de 15 de setembro 2009 (LINK) Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o Assistente Social e outros profissionais, está normatização se deu por conta da crescente inserção do Assistente Social em espaços sócio- ocupacionais que exige a atuação com profissionais de outras áreas.

E se o relatório solicitado for de uma nomenclatura única exemplo Psicossocial, o relatório pode ser em conjunto?
Não, conforme a resolução 557/09, Art. 4º, Parágrafo segundo- O assistente social deverá emitir sua opinião técnica somente sobre o que é de sua área de atuação e de sua atribuição legal, para qual está habilitado e autorizado a exercer, assinando e identificando seu número de inscrição no Conselho Regional de Serviço Social.
Sendo assim psicossocial é a nomenclatura do relatório quem delimita a estrutura são os próprios profissionais, que devem garantir que a especificidade de cada profissão dando seu relato e o seu parecer de acordo com a sua formação e assina após dada a sua opinião técnica, assim respectivamente.

A Resolução 493 de 21 de agosto de 2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social, está normativa garanti que o exercício profissional do assistente social possa ser executado de forma qualificada ética e tecnicamente.
Onde afirma que o local de atendimento destinado ao assistente social, deve ser dotado de espaço suficiente, para abordagens individuais ou coletivas, conforme as características dos serviços prestados, e deve possuir e garantir as seguintes características físicas:

a- Iluminação adequada ao trabalho diurno e noturno, conforme a organização institucional;
b- Recursos que garantam a privacidade do usuário naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional;
c- Ventilação adequada a atendimentos breves ou demorados e com portas fechadas;
d- Espaço adequado para colocação de arquivos para a adequada guarda de material técnico de caráter reservado.

Na resolução 493/06 Art. 7º – O assistente social deve informar por escrito à entidade, instituição ou órgão que trabalha ou presta serviços, sob qualquer modalidade, acerca das inadequações constatadas por este, quanto às condições éticas, físicas e técnicas do exercício profissional, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Esgotados os recursos especificados no “caput” do presente artigo e deixando a entidade, instituição ou órgão de tomar qualquer providência ou as medidas necessárias para sanar as inadequações, o assistente social deverá informar ao CRESS do âmbito de sua jurisdição, por escrito, para intervir na situação.

A resolução não assegura uma sala privativa para o Assistente Social e sim uma sala de atendimento- Art. 1º – É condição essencial, portanto obrigatória, para a realização e execução de qualquer atendimento ao usuário do Serviço Social a existência de espaço físico, nas condições que esta Resolução estabelecer.
Sendo assim o profissional pode e deve dividir o espaço profissional com outros profissionais de outras áreas, porém a instituição deve garantir uma sala reservada de atendimento de forma a garantir o sigilo profissional.

 

FINANCEIRO

Os órgãos de fiscalização do exercício profissional possuem natureza essencialmente pública. A anuidade constitui-se num tributo, cuja arrecadação é de responsabilidade do Conjunto CFESS-CRESS e do qual as entidades não podem abrir mão, sob o risco de violarem o disposto nos Art. 3º a 11 da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 (Lei das Anuidades do Conselhos de Profissão Regulamentadas). A sustentação do Conjunto CFESS-CRESS e de sua atividade precípua de fiscalização do exercício profissional, na perspectiva do fortalecimento do Serviço Social como profissão regulamentada, reconhecida e respeitada socialmente, se dá por meio da anuidade. Está é, ao mesmo tempo, uma condição para a manutenção do Serviço Social como profissão, bem como é um dever de cada assistente social.

Deve realizar a renegociação de seus débitos anteriores ao ano de exercício, por meio de contato via e-mail cob@cress-ms.org.br. E para pagamento do ano vigente, no e-mail financeiro@cress-ms.org.br.

A inscrição no CRESS sujeita o assistente social ao pagamento das contribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos, conforme art. 13 da Lei de Regulamentação da Profissão (nº 8662/93). Por sua vez, este somente estará habilitado para exercer a sua profissão a partir do momento em que a sua inscrição é homologada. O procedimento de cobrança é operacionalizado pela Resolução CFESS nº 777/2016, que institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto CFESS/CRESS. O não pagamento do tributo, portanto, acarreta em inscrição em dívida ativa, protesto em cartório, assim como ajuizamento dos débitos.

As anuidades têm natureza tributária e qualquer isenção financeira necessita de expressa previsão legal conforme o princípio tributário da escrita legalidade. Não havendo lei que preveja expressamente descontos de isenções, não há como fazer, sob pena de se abrir mão de receita pública, o que é ilegal.

Sim. Mas as/os profissionais que não estão atuando têm a possibilidade de cancelamento de registro, sendo cobrado apenas a anuidade proporcional até o mês em que o cancelamento foi protocolado. Para isso é necessário entrar em contato com o CRESS pelo e-mail secretaria@cress-ms.org.br, munido de sua documentação digitalizada.

Para emitir um novo boleto, basta acessar nossa plataforma on-line e gerar a 2ª via, conforme abaixo:
Links:

https://cress-ms.implanta.net.br/servicosonline/

O Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade fica dispensado do pagamento da anuidade. A dispensa do pagamento das anuidades para esses profissionais, será concedida a partir do exercício do referido aniversário. A Resolução CFESS Nº 427/02 (alteração da Resolução nº 299/94) estabelece:

Art. 1º – Fica dispensado do pagamento da anuidade perante o CRESS de sua inscrição, o Assistente Social que completar 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único – A dispensa do pagamento das anuidades para os profissionais que completarem 60 (sessenta) anos de idade, após a vigência da presente Resolução, será concedida, automaticamente pelo CRESS, a partir do exercício do referido aniversário, sem qualquer exigência de formulação de pedido ou requerimento, estando, porém, condicionado à satisfação de suas obrigações pecuniárias perante o CRESS, até o exercício anterior.